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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO EM CONCURSO DO ESTADO

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No concurso realizado em 2012, Duílio Soarte Terêncio classificou-se em 9º lugar ao cargo de Engenheiro Agrônomo a ser ocupado na cidade de Natividade. No Edital estava previsto seis vagas, quatro para posse imediata e outras duas para o cadastro de reserva, o que caracteriza sua desclassificação do concurso.

A Secretaria de Administração do Estado em 2014, alterou o edital após a publicação dos resultados dos aprovados, para eliminar o critério conhecido como cadastro de reserva, permanecendo apenas o critério da pontuação mínima.

A Administração no uso do direito de rever seus próprios atos, anulou a modificação do Edital que já se encontrava em fase de nomeação do preenchimentos das vagas, argumentando que o Estado zela pela segurança jurídica e a boa fé, despendia à administração pública, em especial com os servidores já nomeados e empossados.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Natividade já tinha negado provimento à Ação Ordinária com Tutela de Urgência, apresentado pelo Sr. Duílio, que requeria sua nomeação, mesmo não constando na lista para o cadastro de reserva do certame.

A 3ª Turma da 1ª Câmara Cível manteve a decisão do juízo a quo. A Relatora do processo, Desembargadora Maysa Vendramine Rosal ponderou que “O Poder Público possui uma margem de discricionariedade para decidir acerca do provimento dos postos nas respectivas estruturas, mas até o limite daqueles aprovados, dentro do chamado cadastro de reserva, evitando-se, assim, que o gestor nomeie até onde queira, ou até quem queira”.

Em seu voto, a Desembargadora evidencia o julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral RE nº 837.311/PI que permitiu a nomeação de candidatos fora do número de vagas do edital, mas que foram aprovados.